O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não é, por si só, motivo para invalidar um contrato de empréstimo firmado digitalmente, desde que haja conjunto probatório indicando que não houve fraude.
O veredito, unânime, foi proferido pela Terceira Turma e publicado em 9 de março. O caso envolve uma consumidora do interior de São Paulo que alegou não ter contratado o empréstimo de cerca de R$ 16,5 mil, afirmando que a selfie não havia sido tirada para aquela finalidade.
Ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu que o ônus de provar a autenticidade do contrato recai sobre a instituição financeira, conforme Tema Repetitivo 1061. No entanto, se a instituição demonstrar ausência de indícios de fraude por meio de biometria facial, geolocalização, envio de documentos, depósito na conta da contratante, entre outros mecanismos, a negativa genérica da outra parte não é suficiente para anular o negócio.
No caso concreto, a instituição comprovou que o contrato foi celebrado com envio de foto da carteira de habilitação, biometria facial, geolocalização compatível com o município de residência e depósito do valor na conta da titular. A sentença de primeira instância havia julgado improcedente o pedido com base nesse conjunto probatório, e o STJ a restabeleceu.
A decisão também rejeita leitura de que dependeria de aceitação formal e explícita de documentos eletrônicos sem certificação ICP-Brasil, conforme a Medida Provisória 2.200-2/2001. Segundo o STJ, a aceitação pode ser tácita, inferida pela conduta do contratante no ato da assinatura, o que reforça a segurança jurídica dos contratos eletrônicos.