Durante o Congresso Internacional Diálogos Internacionais: Relações de Trabalho na Sociedade Contemporânea, debates no Tribunal Superior do Trabalho reiteraram que a pejotização, inclusive via modelos como o MEI, não representa modernização das relações de trabalho, mas uma reconfiguração de vínculos com potencial para precarização e transferência de riscos ao trabalhador.
No plano jurídico, especialistas da Universidade de Brasília defenderam que a primazia da realidade deve prevalecer sobre a forma contratual. Quando o trabalhador não possui autonomia real, não fixa preço, não assume riscos com possibilidade de lucro e não dispõe de estrutura empresarial própria, a constituição de pessoa jurídica pode mascarar vínculo empregatício.
Os debatedores ainda destacaram que a pejotização irregular atinge com maior intensidade grupos socialmente vulneráveis, contribuindo para a informalidade estrutural e fragilizando a proteção social.
Do ponto de vista social e fiscal, a migração de trabalhadores formais para modelos como o MEI é apontada como reduções na arrecadação previdenciária e nos depósitos do FGTS, com efeitos de médio e longo prazo sobre políticas públicas e o financiamento da seguridade social.
Em termos empíricos, pesquisas do Centro de Pesquisas Judiciárias do TST e do CSJT analisaram cerca de 3 mil decisões sobre pejotização, revelando que não há reconhecimento automático de fraude pela Justiça do Trabalho. Nos Tribunais Regionais do Trabalho há equilíbrio entre decisões de reconhecimento e não reconhecimento, enquanto no TST predomina a confirmação de contratos sob forma civil, com baixos índices de reconhecimento de vínculo.
Sob o prisma histórico e sociológico, a pejotização foi situada no contexto da transformação do capitalismo contemporâneo, marcado pela financeirização, pela plataformização e pela intensiva incorporação de tecnologias digitais. A promessa de autonomia associada ao empreendedorismo foi vista como muitas vezes dissociada das condições reais de trabalho, com controle de preços, regras e permanência pelo empregador.
A conclusão geral do congresso é que o tema ultrapassa a esfera individual e contratual, configurando um fenômeno com efeitos jurídicos, econômicos e sociais interligados ao financiamento da seguridade, à proteção contra riscos sociais e à própria configuração do mercado de trabalho. Para os participantes, enfrentar a pejotização demanda articulação institucional, uso de evidências e reflexão sobre os limites da desregulamentação, sempre com respeito ao princípio constitucional de proteção ao trabalho.