Em decisão anunciada na reunião do Conselho Diretor, a Anatel suspendou, de ofício, a exigibilidade do artigo 6º da Resolução nº 780 de 2025 até o reexame pelo colegiado, mantendo em vigor o restante da norma.
Ao mesmo tempo, o órgão reafirmou a classificação dos data centers como infraestruturas críticas, destacando que a interrupção de tais ativos pode causar impactos significativos à sociedade e à economia. O julgamento também manteve a competência da Anatel sobre marketplaces no que tange à venda de equipamentos de telecomunicações não homologados.
O conselheiro relator Octavio Pieranti ressaltou que não houve urgência nem risco grave para suspenden acórdão 184/2025 ou a Resolução 780/2025, argumentando a ausência de elementos que indique ilegalidades ou falhas formais na edição da norma.
Como medida excepcional, Pieranti propôs suspender, por precaução, a exigibilidade do artigo 6º até o reexame do tema pelo Conselho Diretor.
O artigo 6º introduziu, na Resolução nº 715/2019, os artigos 85-A a 85-E, definindo regras de conformidade para data centers que integrem redes de telecomunicações. A ABDC (Associação Brasileira de Data Center) questionou a mudança, apontando ausência de consulta pública e de análise de impacto regulatório, bem como insegurança jurídica quanto à definição de data center regulado.
Apesar das contestações, o relator enfatizou a competência inconteste da Anatel para regular data centers que integram redes de telecomunicações e ressaltou que o funcionamento dessas plataformas pode exigir atuação regulatória para evitar uso indevido da infraestrutura de telecomunicações.
No âmbito de marketplaces, Pieranti destacou que a responsabilidade pela venda de equipamentos de telecomunicações não homologados é objetiva e solidária, afirmando que as plataformas não atuam apenas como vitrines, mas intermediam pagamentos, organizam a venda e obtêm lucro, integrando a cadeia de fornecimento. Em comparação à defesa de plataformas como Mercado Livre, ele manteve que o tema é regulatório, e não de liberdade de expressão, sustentando que a Resolução 780/2025 não cria censura ou controle prévio de conteúdo.”