O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu ontem, 27 de fevereiro de 2026, suspender a liminar da 1ª Vara Federal de Osasco que havia paralisado a aplicação de trechos da Resolução Anatel nº 780/2025 no caso envolvendo Ebazar (Mercado Livre).
A decisão, proferida na forma de Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS), foi apresentada pela Anatel e visa manter, temporariamente, os dispositivos da resolução, especialmente no que diz respeito à atribuição de responsabilidade objetiva e solidária por todos os produtos de telecomunicações anunciados por terceiros.
No mérito, o TRF-3 confirmou que a norma em questão incorpora previsões de regulamentos anteriores, incluindo o §2º do artigo 55 da Regulamentação de Conformidade (Resolução 715/2019), que estabelece que marketplaces e plataformas digitais atuam solidariamente com vendedores quanto à divulgação do código de homologação e à verificação de conformidade.
Para fundamentar a suspensão, o tribunal apontou que a Suspensão de Liminar é uma medida excepcional cuja concessão depende de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. O colegiado também destacou que não haveria, a princípio, vícios formais no processo regulatório da Anatel, citando análise de impacto regulatório e deliberação em via deliberativa.
O acórdão revela ainda preocupações com equipamentos não homologados: a circulação de celulares sem homologação pode expor usuários a ondas de rádio não testadas e a códigos maliciosos ocultos, conforme o texto da decisão, além de menções a relatos de explosões de dispositivos. A Administração entende que a homologação é pré-requisito obrigatório para a comercialização, não apenas para uso, e que marketplaces integram a cadeia de fornecimento, não sendo meras vitrines.
Com a suspensão, o TRF-3 mantém a linha de que plataformas de comércio eletrônico participam ativamente do processo de venda, com interações com consumidores, processamento de pagamentos e remoção de anúncios, o que fundamenta a responsabilidade solidária prevista na norma. A decisão, no entanto, admite manter a controvérsia para eventual reconsideração futura caso haja novas informações regulatórias ou técnicas.