A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou que a liberação parcial da garantia financeira vinculada ao Termo de Autocomposição entre a Oi, a Anatel e a União só poderá ocorrer após a comprovação da contracautela oferecida pelas recuperandas.
A decisão restabelece a autorização da 7ª Vara Empresarial da Capital, com condicionante: a liberação só poderá ser efetivada após a comprovação da contracautela prevista no processo, que pode incluir bens de estoque ou, alternativamente, crédito de aproximadamente R$ 500 milhões junto à Sistel.
A Anatel havia requerido a suspensão da liberação, alegando risco à continuidade de serviços essenciais e questionando a competência da Justiça Federal e do Tribunal de Contas da União.
Na análise do recurso, a relatora Mônica Maria Costa confirmou que o ato da 7ª Vara Empresarial deve permanecer, desde que cumprida a condição expressa: a contracautela deverá ser comprovada pela recuperanda antes da liberação definitiva.
O voto também ressaltou que, uma vez comprovada a contracautela, os riscos apontados no plantão judiciário seriam mitigados, reiterando a competência da recuperação judicial para deliberar sobre atos que afetem a executabilidade do plano e o uso de recursos da empresa em sua recuperação.
A Administração Judicial apontou que a manutenção integral do bloqueio caracterizaria excesso de garantia, especialmente porque parte dos depósitos já havia sido transferida para a Anatel. A liberação parcial é vista como compatível com a continuidade dos serviços essenciais e com o pagamento de obrigações trabalhistas no processo de desinvestimento.
A decisão determina a comunicação ao juízo da 7ª Vara Empresarial após o cumprimento da contracautela, a intimação do Administrador Judicial, da Curadoria de Massas e dos agravados, e a posterior remessa à Procuradoria de Justiça, mantendo o controle sobre a execução do plano pela Justiça estadual.