O STJ, na 4ª Turma, concluiu que o juízo da recuperação não pode impedir a penhora de créditos extraconcursais apenas com base na proteção da empresa em recuperação, após o término do stay period.
O stay period, conforme a Lei 14.112/2020, envolve 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, durante os quais as execuções contra a recuperanda ficam suspensas para viabilizar o plano. Já os créditos extraconcursais são dívidas contraídas após o pedido ou decretação de falência, que não integram o plano de recuperação e têm status de prioridade em relação a créditos concursais.
No caso analisado, recursos financeiros depositados em conta de duas empresas sob recuperação, decorrentes de cessão fiduciária de créditos, haviam sido desbloqueados pelo juízo de Itajaí (SC) sob argumento de essencialidade à continuidade da atividade. O STJ, porém, entendeu que tais valores não são bens de capital e não integram o escopo de proteção da recuperação judicial.
Com a vigência da Lei 14.112/2020, o controle do juízo sobre atos constritivos fica limitado ao stay period, e, ao fim desse prazo, não seria juridicamente possível impedir a execução de crédito extraconcursal apenas pela preservação da empresa. A decisão também reforça que a preservação da empresa não é princípio absoluto, devendo conviver com segurança jurídica e direito de propriedade dos credores.
Analistas observam que casos como a Oi costumam manter o stay period por prorrogações judiciais, mas a decisão do STJ sinaliza que esse regime diferenciado não pode afastar a cobrança de créditos extraconcursais após o prazo.