A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, em 5 de dezembro, manter a decisão do ministro Dias Toffoli que afastou o reconhecimento de grupo econômico entre a V.tal e a Oi, confirmando que a V.tal não integra o grupo da Oi no contexto da recuperação judicial.
A decisão, que teve origem na Reclamação 86.211, reafirmou que a alienação judicial da Unidade Produtiva Isolada (UPI) não gera sucessão de obrigações para o arrematante, incluindo débitos trabalhistas, relativos a períodos anteriores à alienação, conforme os artigos 60 e 141 da Lei 11.101/2005, que tratam da transferência de ativos livres de ônus e da ausência de sucessão de obrigações.
No voto, Toffoli explicou que a Justiça do Trabalho contrariou a jurisprudência consolidada pelo STF ao sustentar a existência de grupo econômico com base na participação societária remanente da Oi na V.tal, o que, segundo o STF, esvazia o regime da recuperação judicial.
O ministro destacou ainda que qualquer questionamento sobre grupo econômico ou extensão de responsabilidade deve tramitar unicamente perante o juízo da recuperação, citando o Tema 90 da repercussão geral, que reforça a competência do juízo falimentar para a execução de créditos trabalhistas de empresas em recuperação.
Além disso, Toffoli apontou que o art. 82-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, reserva ao juízo da recuperação a decisão sobre desconsideração da personalidade jurídica ou extensão de responsabilidade a terceiros, e destacou que a decisão da Justiça do Trabalho violou ainda a Súmula Vinculante 10 do STF por dispensar esse dispositivo sem reserva de plenário.