A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a continuidade da execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra o grupo Oi, referente à cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovias federais. Por unanimidade, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu provimento à apelação do DNIT, anulando uma sentença que havia extinguido a cobrança com base em “suposta coisa julgada, sem a devida análise do caso concreto”. A decisão data de 6 de novembro e transitou em julgado no último dia 9. Com a decisão, o processo retorna à primeira instância para que seja proferida nova sentença, desta vez com a apreciação detalhada das questões levantadas pelo DNIT, assegurando o devido enfrentamento jurídico do mérito da cobrança.
A ação original tramita na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. A execução fiscal, ajuizada em 2017, envolve débitos que ultrapassam R$ 3,6 bilhões (valores atualizados à época), decorrentes da utilização da faixa de domínio das rodovias federais para a passagem de cabos de telecomunicações. Em primeira instância, a sentença havia acolhido embargos das empresas do grupo Oi e extinguido o processo, ao declarar nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob o argumento de que a matéria já estaria coberta por decisões anteriores proferidas pelo TRF da 1ª Região.
Já na apelação, a AGU sustentou que a decisão de primeira instância era viciada por ausência de fundamentação adequada. Por meio da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), a área jurídica do governo sustentou que não houve o necessário exame da origem específica dos débitos cobrados, nem o cotejamento entre os contratos e licenças que embasam a execução fiscal e aqueles efetivamente analisados em processos anteriores citados como fundamento da coisa julgada. Os procuradores destacaram ainda a complexa reestruturação societária do Grupo Oi ao longo dos anos, incluindo incorporações de empresas que sequer integraram as ações julgadas pelo TRF1.
Ao analisar o caso, TRF2 acolheu integralmente os argumentos da PRF2 da AGU. O relator, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, afirmou que a sentença apelada “não apresenta fundamentação”, sendo inviável concluir pela existência de coisa julgada sem análise específica das obrigações cobradas. O Tribunal também reconheceu que o DNIT demonstrou que parte significativa dos contratos que originam a execução fiscal não está abrangida por qualquer decisão judicial anterior, razão pela qual a cobrança deve continuar.
A procuradora federal Manuela Mehl destacou a importância da decisão para a defesa do interesse público. “É importante ressaltar que a forma de atuação envolveu diferentes núcleos da Procuradoria-Geral Federal (PFE/DNIT, PRF2 e PRF1) de forma estratégica e prioritária. Atuamos em sinergia para que o tratamento dado ao processo fosse técnico”, comentou. Segundo ela, “o acórdão do TRF2 reafirma a necessidade de decisões judiciais devidamente fundamentadas, especialmente em execuções de grande impacto financeiro. Neste sentido, a atuação da AGU foi decisiva para demonstrar que não se pode afastar a cobrança de créditos públicos sem analisar as peculiaridades de cada débito”.
(Com informações da assessoria de imprensa da AGU)