A Anatel publicou ontem a Resolução nº 784, que altera o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA) e cria o Capítulo XVII-A para disciplinar as sanções de obrigação de fazer e de não fazer. O texto prevê uma redução de até 30% no valor da penalidade para infratores que renunciarem ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, com vigência imediata para todos os processos em andamento, respeitados os atos já praticados.
Entre as inovações, as sanções de obrigação de fazer e de não fazer passam a ter tratamento detalhado no RASA, com definição de valor, prazos de execução e formas de comprovação do cumprimento. O artigo 16-A determina que a decisão que aplica a penalidade deve indicar o valor, o prazo para manifestação sobre eventual conversão em multa e os meios para comprovar o cumprimento. Além disso, o novo artigo 36-A estabelece que a renúncia ao direito de recorrer gera uma redução de 30% no valor da sanção, com adicional de 5% na segunda instância para quem optar por manter a obrigação de fazer, em vez de convertê-la em multa.
Em casos de descumprimento, a superintendência correspondente da Anatel poderá converter a sanção proporcionalmente em multa, sendo vedada a reconversão em nova obrigação de fazer ou de não fazer. Mantém-se também o desconto de 25% sobre multas para quem renunciar expressamente ao recurso administrativo e efetuar o pagamento no prazo, conforme o art. 32-A; se o pagamento com desconto for seguido de recurso, deverá haver crédito complementar.
A nova norma reforça a integração das sanções alternativas a políticas públicas de telecomunicações, vinculando obrigações a objetivos como conectividade e sustentabilidade, alinhando-as aos planos PCS e PERT. O art. 16 exige que as obrigações sejam compatíveis com os objetivos estratégicos da Anatel e priorizem projetos de conectividade.
Quanto à metodologia de cálculo de multas, a resolução prevê padronização por meio de Resolução Interna, mediante consulta pública. Enquanto essa norma complementar não for aprovada, as superintendências podem manter metodologias próprias, desde que fundamentadas. As alterações entram em vigor para todos os processos sancionatórios em curso.