O novo parecer, apresentado pelo relator Doutor Luizinho (PP/RJ), foi apresentado em 27 de outubro de 2025 e pode ser votado a qualquer momento no plenário. O texto propõe alterações em pontos centrais do PL, incluindo a Condecine, as cotas de conteúdo brasileiro nos catálogos e os mecanismos de fomento à produção audiovisual.
Condecine-Streaming: o substitutivo estabelece uma alíquota máxima de 4% para serviços de vídeo sob demanda (VoD) e de televisão por aplicação de Internet, enquanto plataformas de compartilhamento de conteúdo ficam com um teto de 2%. A cobrança é progressiva e baseada no faturamento anual, começando em 0,50% para faturamentos entre 4,8 milhões e 24 milhões, chegando a 4% para empresas com faturamento de 96 milhões ou mais; há isenção total para faturamentos até 4,8 milhões.
O texto também amplia o benefício de dedução da Condecine de 50% para 70%, permitindo que os recursos deduzidos sejam aplicados na contratação de conteúdos brasileiros independentes, na produção própria (limitada a 40% do total deduzido), na remuneração a criadores de conteúdo brasileiros em plataformas de compartilhamento e na formação de mão de obra para o setor.
Flexibilização das cotas: as regras continuam exigindo, no mínimo, 10% de obras nacionais no catálogo, com a inovação de um teto — catálogos com mais de 700 obras brasileiras (sendo metade independentes) ficam isentos de cumprir o percentual de 10%. Há ainda uma transição de oito anos para o cumprimento integral da cota, começando com 1,25% no primeiro ano e aumentando 1,25 ponto percentual anualmente até alcançar 10%.
Proeminência do conteúdo nacional: o substitutivo reforça que a visibilidade das obras brasileiras seja destacada nas interfaces de dispositivos, menus de programação e ambientes de recomendação, incluindo as interfaces de televisão aberta, para facilitar a navegação entre conteúdo nacional e estrangeiro.
Credenciamento e transparência: a proposta estabelece novas obrigações para plataformas e fabricantes de dispositivos, incluindo credenciamento junto ao órgão regulador (Ancine) por meio de um procedimento simplificado. A ausência de credenciamento pode representar atividade ilícita, sujeita a sanções, desde advertência até suspensão do serviço. Empresas estrangeiras devem manter um representante legal no Brasil e prestar informações à fiscalização, com salvaguarda de sigilo.
Carregamento de canais públicos e acesso aos dispositivos: o substitutivo determina que todos os serviços de streaming disponibilizem conteúdos da plataforma unificada de comunicação e de serviços públicos de forma contínua e sem custo adicional. Além disso, fabricantes de dispositivos com acesso a streaming devem oferecer tratamento isonômico na oferta e recomendação de conteúdos, assegurando acesso direto a canais de radiodifusão aberta na interface inicial de seus aparelhos.
Janela para o cinema e destinação de recursos: o parecer veda a disponibilidade de obras lançadas comercialmente nos cinemas nos primeiros nove weeks após o lançamento. Em termos de investimentos, pelo menos 30% dos recursos não deduzidos deverão ser aplicados em produtoras independentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e 20% em municípios do Sul e Sudeste com menor desenvolvimento do ecossistema audiovisual, promovendo distribuição regional dos recursos.
Unificação de termos e prazos: o documento adota a expressão “serviços de streaming audiovisual” para abranger Vídeo sob Demanda, Televisão por Aplicação de Internet e compartilhamento de conteúdo. A vigência ocorrerá em três fases: imediata para questões administrativas, 60 dias para a aplicação da nova Condecine e 180 dias para cotas e proeminência, com o objetivo de oferecer um marco moderno, equilibrado e sustentável para o audiovisual brasileiro.