A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido da Anatel para suspender o leilão da operação de Serviços Telefônicos da Oi, mantendo a audiência marcada para 8 de abril às 15h, quando propostas de compra serão apresentadas pela unidade de negócios.
A desembargadora Mônica Maria Costa ressaltou que a venda da unidade é urgente e está inserida na transição dos serviços públicos prestados pela Oi no âmbito do seu plano de recuperação judicial. Segundo a magistrada, o edital preserva as condições previstas no Termo de Autocomposição, de modo que o proponente deverá cumprir integralmente tais compromissos e obter anuência prévia da Anatel para consumar a operação.
A decisão também indica que a compradora deverá aceitar eventuais remédios e condições que venham a ser impostos pela agência reguladora ou pelo Cade. O que está à venda envolve ativos vinculados ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), incluindo telefonia fixa para clientes corporativos, serviços de interconexão e a continuidade da prestação do serviço de voz fixa até dezembro de 2028 em 7,4 mil localidades onde a Oi atua como carrier of last resort (CoLR).
Detalhes da oferta
O pacote também contempla a base de clientes, contratos de trabalho, contratos com fornecedores exclusivos, equipamentos terminais e “outros direitos e obrigações associados à unidade”. A magistrada entende que a alienação integra a liquidação ordenada de ativos do Grupo Oi, com o objetivo de viabilizar uma transição segura e coordenada dos serviços essenciais.
Na defesa, a Anatel alegou que o edital seria incompatível com o Termo de Autocomposição e com o Termo Único de Autorização, especialmente por envolver equipamentos usados para manter o serviço de voz em localidades CoLR. A agência também citou a falta de previsão explícita de recomposição de garantias vinculadas ao termo, tema ainda em discussão em outro agravo em mediação.
Entretanto, a desembargadora entendeu que essa controvérsia sobre a garantia permanece sub judice em processo próprio e não impede, por si só, a continuidade dos atos de alienação. Ela também afastou a tese de deslocamento da discussão para a Justiça Federal, mantendo o juízo da recuperação judicial competente para examinar a matéria.
O edital traz ainda que interessados devem demonstrar autorização para atuar no STFC, registro válido na Anatel, capacidade técnica de operação e capilaridade nos municípios cobertos pelas obrigações de CoLR. Ademais, o edital exige ciência e concordância integral com o Termo de Autocomposição e prevê que a consumação da operação dependerá de anuência prévia da Anatel, com reuniões prévias e a comprador arcando com custos do processo regulatório.
Com a negativa do efeito suspensivo, o leilão permanece mantido, enquanto o mérito do recurso da Anatel será analisado após o contraditório entre as partes.