A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reconheceu o enquadramento de um motorista de aplicativo como trabalhador avulso, uma solução intermediária entre o vínculo empregatício clássico e a autonomia fornecida pela plataforma. O caso envolve uma ação movida contra a 99 Tecnologia, na qual o motorista pedia o reconhecimento de relação de emprego.
Em primeira instância, o pedido foi negado com base na ausência de elementos que preencham os requisitos da CLT. Ao analisar o recurso, a maioria dos desembargadores entendeu que não há subordinação jurídica típica, pessoalidade estrita nem habitualidade contínua para caracterizar o vínculo tradicional, embora também tenha rejeitado a tese de trabalho autônomo pleno.
Para a relatora Ivani Contini Bramante, o modelo de trabalho avulso apresenta “inequívoca similitude estrutural” com a atividade exercida por motoristas de aplicativos. Mesmo conectando-se conforme a disponibilidade, os profissionais estariam inseridos em uma lógica organizacional que impõe regras unilaterais, com dependência econômica evidente.
A magistrada sustenta que essa solução evita tanto a negação total de direitos quanto a adaptação forçada do contrato de emprego tradicional a um modelo que não se encaixa perfeitamente nas categorias clássicas, assegurando um patamar mínimo de proteção constitucional e demonstrando a capacidade do Direito do Trabalho de se adaptar a novas formas de organização produtiva.
Com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas como aviso-prévio, 13º salário e férias referentes a 2023 e 2024, além da multa prevista no artigo 477 da CLT e dos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%.