A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Google a indenizar, em R$ 20 mil, consumidora que teve a conta de e-mail invadida por terceiros, com exposição de conteúdo íntimo, prática de racismo e extorsão.
Para o colegiado, os provedores respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas de segurança, mesmo quando os atos ilícitos são praticados por terceiros. A Corte destaca que o dano pode ser presumido (in re ipsa) em casos de invasão de conta, exposição íntima e injúria racial.
Segundo a autora, as contas de e-mail e de redes sociais foram invadidas depois que o chip de telefone foi desativado, e os invasores usaram os perfis para aplicar golpes de venda, extorquir e ameaçar divulgar fotos e vídeos de cunho íntimo, além de promover racismo e expor sua imagem de forma vexatória no aplicativo de mensagens.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a relação de consumo e determinou que a empresa fornecesse registros de acesso (endereços de IP, datas e horas) da conta de e-mail da autora, mas afastou a indenização alegando culpa de terceiros.
Ao analisar o recurso, o Tribunal manteve o entendimento de que a responsabilidade do provedor é objetiva em casos de falhas de segurança. “A culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor quando o risco do evento danoso é inerente à atividade econômica exercida”, disse o acórdão, que também afirmou que invasão de conta, exposição íntima e injúria racial geram dano presumido, dispensando prova de sofrimento psíquico. A decisão foi unânime.