A 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro determinou em 19 de fevereiro de 2026 o arresto de todos os créditos concursais e extraconcursais devidos pela Oi a fundos estrangeiros que assumiram o controle da empresa durante a segunda recuperação judicial.
A medida foi concedida no âmbito de uma ação de responsabilidade movida pela própria Oi, voltada a apurar abuso de poder de controle, e atinge fundos representados pela Pacific Investment Management Company LLC (PIMCO), pela SC Lowy Primary Investments Ltd – Citibank DTVM S/A (SC Lowy) e pela Ashmore Investment Advisors Limited (Ashmore), além de dezenas de veículos de investimento vinculados a essas gestoras.
Segundo a juíza Simone Gastesi Chevrand, os fundos passaram a deter 58,28% do capital social da Oi e, ao assumirem o controle, autorizaram a contratação da assessoria financeira INTEGRA. Sócios da consultoria passaram a compor a diretoria da Oi, com contratos que previam honorários de êxito atrelados ao pagamento prioritário aos próprios controladores.
Em seu despacho, a magistrada afirmou que, mesmo em cognição sumária, é possível inferir que quem foi contratado para gerir a empresa tinha, de fato, um propósito essencial: priorizar pagamentos aos bondholders.
Ela completou: “O êxito na recuperanda não estaria ligado à redução do débito ou ao correto atendimento de serviços; ocorreria, na prática, pela obtenção de pagamentos aos bondholders.”
Para a juíza, há um “divórcio de propósitos entre acionistas controladores e os interesses da recuperanda”, o que sugere a possibilidade de uso da condição de controlador para vantagem indevida.
Também é destacada a relação entre aditamento ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ) apresentado em 2025 e a menção de iniciar um Chapter 11 nos Estados Unidos, sob um conjunto de medidas que, segundo a decisão, teria como efeito diferir obrigações de terceiros e tratar créditos de forma distintas, privilegiando os credores ligados aos controladores.
A decisão cita ainda inadimplementos de obrigações concursais e extraconcursais, classificados como sinal de provável situação pré-falimentar, com risco de interrupção de serviços vinculados a CINDACTA, além de atrasos que atingiram serviços críticos como SAMU e ações de segurança das polícias estaduais.
Outro elemento destacado é que contratos firmados com INTEGRA e com gestores indicados pelos controladores não teriam passado pelo crivo do juízo no momento da celebração, surgindo apenas após a intervenção judicial na administração da empresa. A magistrada o descreveu como relevante para sustentar as alegações de conflito de interesses.
A juíza entendeu presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para determinar o arresto dos créditos e de garantias a eles vinculadas, inclusive participações acionárias. Ela ressaltou que a medida é meramente assecuratória do resultado útil do processo e não retira o direito de crédito, dado que as rés têm sede no exterior.
Ao final, a magistrada determinou comunicação ao juízo responsável pelo Chapter 15 nos Estados Unidos para assegurar a efetividade da cautelar no território estrangeiro.