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STJ vota incluir passagens aéreas no arrependimento

Image © Convergenciadigital
Relator vota pela aplicação do CDC a passagens adquiridas online, em julgamento ainda sem data de retomada.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento sobre se o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) — com reembolso integral para desistências em até sete dias — se aplica às passagens aéreas compradas pela internet.

O relator do caso, ministro Marco Buzzi, votou pela incidência do CDC, afastando a tese de que o transporte aéreo seria uma exceção. O processo, porém, foi interrompido após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira e ainda não há data para a retomada.

O recurso envolve as empresas Viajanet e Avianca contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia garantido ao consumidor o direito de desistência no prazo de sete dias com devolução integral do valor pago.

As companhias sustentam que o CDC não deveria alcançar o transporte aéreo e que deveria prevalecer a regra específica da Resolução 400/2016 da Anac, que fixa prazo de apenas 24 horas para cancelamento sem custo. Para elas, a compra pela internet não caracterizaria contratação fora do estabelecimento, hipótese em que o CDC assegura o direito ao arrependimento.

Em seu voto, Marco Buzzi rejeitou essa linha de argumentação, afirmando que a compra online configura, sim, contratação fora do ambiente físico do fornecedor, o que aciona as proteções do CDC. O ministro ressaltou que o consumidor está mais vulnerável no ambiente digital e, por isso, a proteção legal deve ser ampliada, e não restringida.

O relator ainda destacou que normas administrativas, como a resolução da ANAC, ocupam posição hierárquica inferior às leis federais e não podem limitar um direito assegurado pelo CDC. Segundo ele, exigir cobrança de multa ou retenção de valores dentro do prazo de sete dias configura cláusula abusiva.

Por outro lado, Buzzi sinalizou que, quando a passagem é adquirida com menos de sete dias de antecedência da data do voo, as companhias podem reter até 5% do valor a ser devolvido, com base no art. 740 do Código Civil.

 

Convergenciadigital

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