O STJ decidiu que procurações digitais assinadas pela plataforma Gov.br têm validade jurídica para a prática de atos processuais, afastando a exigência de reconhecimento de firma em cartório, salvo quando houver impugnação concreta sobre a autenticidade do documento.
O recurso analisado (Recurso Especial nº 2.243.445) discutiu a extinção de uma ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo TJ-SP, cuja origem sustentou que a parte autora não cumpriu uma emenda inicial que exigia procuração com firma reconhecida e documentação financeira para a gratuidade de justiça.
A ministra Daniela Teixeira reformou o acórdão, destacando que a Lei nº 14.063/2020 e o CPC reconhecem a validade das assinaturas eletrônicas avançadas, incluindo as realizadas no Gov.br, para atos processuais, assegurando autenticidade e integridade do documento.
A decisão ancora-se no Tema 1198 dos recursos repetitivos, ao lembrar que o juiz pode exigir atualização da procuração diante de suspeitas fundadas, mas isso não autoriza a recusa automática de documentos que atendem aos requisitos legais nem a criação de barreiras ao acesso à justiça.
No voto, a relatora criticou a instância inferior por ter classificado a procuração digital como uma “cortina de fumaça” sem indicar vício específico, afirmando que tal formalismo viola a legislação federal que equipara assinatura eletrônica à manuscrita.
Por fim, o STJ cassou a sentença e o acórdão do TJ-SP, determinando o retorno do processo à primeira instância para regular prosseguimento, enfatizando que a exigência de reconhecimento de firma só deve ocorrer se houver questionamento específico sobre a autenticidade e que as decisões sobre gratuidade devem ser devidamente fundamentadas.