O Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) suspendeu uma liminar que excluía o Mercado Livre da fiscalização prévia e da responsabilização solidária pela comercialização de produtos de telecomunicações não certificados pela Anatel. A decisão, proferida em 27 de fevereiro pelo desembargador presidente Carlos Muta, derrubou a liminar que favorecia a venda de aparelhos sem homologação.
Com a nova decisão, fica restabelecida a obrigação de a plataforma cumprir as determinações previstas na Resolução Anatel 780/2025, que atualizou o regulamento de Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações. A Anatel impôs responsabilidades às empresas de comércio virtual para coibir a comercialização de itens irregulares, não autorizados e não homologados, incluindo a possibilidade de divisão de multas entre plataformas e vendedores que as anunciam.
Em sua decisão, o desembargador Carlos Muta justificou a necessidade de manter as plataformas sob o escopo da regulação. Para ele, excluir os marketplaces da atuação da agência reguladora enfraqueceria o regime, sobretudo num cenário de crescente participação do comércio eletrônico na aquisição de aparelhos eletrônicos, além de favorecer práticas que coloquem em risco a integridade física e a saúde da população.
A decisão destacou que o controle de qualidade dos equipamentos vendidos online reduz riscos à saúde pública e combate a pirataria, além de evitar a comercialização de dispositivos que possam interferir em redes ou causar acidentes. O texto também aponta que a ausência de fiscalização facilita crimes relacionados, como a venda de equipamentos bloqueadores de sinal.
No âmbito processual, a AGU argumentou que a regulação existe para disciplinar a exploração de serviços de telecomunicações e proteger consumidores e serviços públicos contra fraudes e perigos. A AGU ressaltou que a edição da Resolução 780/2025 foi precedida de debate técnico e consulta pública, o que afasta acusações de vício no processo regulatório e sustenta que a medida não viola o Marco Civil da Internet. A suspensão da liminar permanece válida até decisão definitiva no mandado de segurança ou eventual recurso contra a decisão do presidente do TRF3.