O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que afasta a responsabilidade de instituições financeiras por prejuízos causados a clientes vítimas de golpe envolvendo o PIX quando a transferência é realizada diretamente pelo próprio consumidor após negociação com o fraudador. As informações foram divulgadas inicialmente pelo Migalhas.
O recurso foi apresentado por um consumidor que buscava responsabilizar Itaú e Nubank por perdas decorrentes de uma fraude, alegando falha na prestação do serviço bancário e defendendo que as instituições deveriam responder pelo dano por não terem impedido a abertura da conta usada no golpe nem bloqueado operações atípicas.
O caso teve origem em uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. Em primeira e segunda instâncias, a Justiça já havia considerado improcedente a ação, entendendo que não houve falha na prestação dos serviços bancários. Ao analisar o recurso, o STJ manteve esse entendimento.
Segundo a relatora, as instâncias ordinárias concluíram que a transferência foi realizada pela própria vítima após negociação direta com o golpista, o que caracteriza o chamado fortuito externo — situação em que o prejuízo decorre de ação de terceiros sem relação direta com a atividade do banco. Nesse cenário, aplica-se a exclusão de responsabilidade prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ministra também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa levantada pelo autor, afirmando que cabe ao juiz avaliar a necessidade de novas provas e decidir pelo julgamento antecipado quando os elementos já existentes no processo são suficientes para a formação de convicção.
Na prática, a decisão reforça o entendimento de que bancos podem ser responsabilizados por fraudes quando há falhas de segurança, mas, em casos em que a transferência é voluntária após interação com criminosos — típico de golpes de engenharia social — a responsabilidade tende a ser afastada. Com isso, o STJ manteve o acórdão de origem e negou provimento ao recurso do consumidor, preservando a conclusão de que não houve defeito na prestação do serviço bancário.
O caso evidencia uma linha de entendimento do STJ: a responsabilidade de instituições financeiras por golpes varia conforme a participação do usuário na transferência e a existência de falhas de segurança, distinguindo fraudes que decorrem de atos do cliente daqueles em que há falha interna do banco.