O STF decidiu, por unanimidade, que as empresas estatais não podem ficar sujeitas ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regula recuperação judicial, extrajudicial e falência.
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1249945, com repercussão geral, cuja sessão virtual encerrou-se no último dia 17. O Tribunal manteve que o interesse público inerente à criação de empresas públicas impede a submissão ao regime, mesmo diante de concorrência com a iniciativa privada.
A matéria teve origem na Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), que questionou decisão do TJ-MG que negou a aplicação da norma de recuperação judicial. O TJ-MG entendia que a lei é incompatível com a natureza da empresa pública, cuja finalidade é resguardar o interesse público.
No STF, a Esurb sustentou que a Constituição Federal, ao prever tratamento igualitário entre estatais que exploram atividade econômica e empresas privadas, permitiria a aplicação do regime de recuperação judicial e falência.
No voto condutor, o ministro Flávio Dino destacou que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas em grande parte com capital do Estado e atuando em setores de grande interesse público. Em suas palavras, a decretação de falência de uma estatal transmitiria a imagem de falência do próprio Estado, o que não poderia ocorrer. Segundo o ministro, se o Estado decidiu atuar na economia por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista para atender ao interesse coletivo, a retirada dessa empresa do mercado só seria possível por meio de lei específica, para disciplinar pagamentos aos credores e a eventual liquidação.
Com esse entendimento, o STF consolidou a posição de que, quando a atuação estatal na economia se dá por meio de uma empresa pública ou de economia mista, o regime da Lei de Falências não se aplica. A decisão enfatiza que o objetivo público não deve ser interpretado como autorização para a falência do ente estatal.