O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido da Anatel para suspender o leilão da Unidade Produtiva Isolada (UPI) de serviços telefônicos da Oi, marcado para 8 de abril, mantendo a condução da recuperação judicial pela 7ª Vara Empresarial do TJRJ.
A decisão ressalta que, mesmo diante de questionamentos regulatórios, a tramitação segue no âmbito da Justiça estadual, conforme o acordo de autocomposição firmado em 2024 entre Oi, Anatel e o Tribunal de Contas da União, cuja adesão é considerada vital para a viabilidade do plano de recuperação.
A relatora do caso, desembargadora Mônica Maria Costa, afastou a tese de incompetência da Justiça estadual e rejeitou a tentativa da Anatel de deslocar o processo para a Justiça Federal, lembrando que processos de recuperação judicial são da competência do estado, mesmo quando envolvem autarquias.
Para o tribunal, a atuação do juízo da recuperação não configura intervenção indevida na regulação, mas sim exercício legítimo de preservar a empresa e assegurar a execução do plano aprovado. A decisão enfatiza que cabe ao juiz da recuperação deliberar sobre bens, ativos e a continuidade operacional da companhia.
Apesar da derrota em parte, a decisão reforça que, nas cláusulas do edital da Oi, foi preservada a higidez das disposições do Termo de Autocomposição, que exige anuência prévia da Anatel para a consumação da operação e observação das obrigações regulatórias para assegurar qualidade e regularidade dos serviços essenciais.
Na leitura do TJRJ, o pedido de suspensão envolve questões centrais do plano de recuperação, transcendendo a mera discussão regulatória, e destaca que o dano reverso de adiar o leilão seria irrefutável diante do prazo estreito, comprometendo a transição segura dos serviços, os interesses dos credores e o próprio soerguimento das empresas recuperandas.