Com a perspectiva de definição da Justiça nos próximos dias sobre uma possível liquidação integral da Oi, a continuidade provisória das atividades da operadora, mesmo após eventual falência, aparece entre as opções em estudo.
Nesta sexta-feira, 7 de novembro de 2025, o regime foi formalmente solicitado pelo interventor Bruno Rezende, que já atuava na gestão judicial da empresa. A decisão de 30 de outubro da juíza Simone Gastesi Chevrand já havia citado a possibilidade de continuidade de prestação de serviços pelo falido, até ulterior solução, conforme o art. 99, XI da Lei 11.101/2005.
A previsão está entre os itens de questionamento encaminhados pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro à Oi, à gestão judicial, à Anatel, à AGU e ao Ministério Público.
A Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências (LRF) prevê, ao contrário do antigo regime falimentar, a possibilidade de continuidade provisória das atividades do empresário ou sociedade falida, com a continuidade dos negócios sob a responsabilidade do administrador judicial, sob fiscalização da Justiça e do comitê de credores. As despesas necessárias à continuidade são créditos extraconcursais com prioridade de pagamento.
O advogado Rodolfo Fontana, sócio do Tepedino, Berezowski e Poppa Advogados, ressalta que o foco da LRF é a preservação da atividade empresarial, não a liquidação imediata, e que a prática depende do caso concreto.
Bruno Boris, sócio fundador do Bruno Boris Advogados, observa que a LRF não detalha como ocorreria a continuidade e que sua implementação dependerá da organização do administrador, que pode até aproveitar mão de obra existente na falida.
No caso da Oi, a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro fixou, em 30 de outubro, prazo de mais dez dias para avaliação da liquidação integral. O interventor nomeado, Bruno Rezende, acompanha a transição de serviços essenciais, como o Cindacta e as operações de interconexão; algumas atividades envolvendo números de emergência podem exigir mais tempo.
Especialistas lembram ainda que a aplicação prática dessa previsão é rara, citando Mondelli Indústria de Alimentos S.A. como exemplo. Eles apontam temores de que a continuidade possa aumentar o passivo da massa falida e que administradores possam ser responsabilizados por deterioração de ativos.
Bruno Boris rejeita a ideia de que a continuidade possa significar soerguimento da empresa; o objetivo é maximizar ativos da massa falida, e não reintegrar a empresa à operação, já que, com a sentença de falência, há prazo para alienação de ativos e pagamento de credores. Rafael Fontana também concorda que o soerguimento não é provável; a continuidade se refere à atividade empresarial, não à restauração da empresa com o CNPJ falido.
Caso Oi: a Justiça tem mantido o foco na transição de serviços essenciais, como o Cindacta e interconexões, enquanto debate a validade da continuidade provisória como saída possível em cenários de falência.