(Atualizado às 15h de 31 de outubro) Um novo substitutivo ao Projeto de Lei 8.889, de 2017, apresentado pelo relator, deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), desloca o foco da regulação para o streaming e traz mudanças que recuam propostas anteriores, mantendo, no entanto, o risco de tributação duplicada para operadoras de TV paga que migraram para OTT.
Entre as alterações, o texto recua a tentativa de extinguir a restrição de propriedade cruzada prevista na Lei do SeAC, preservando o arcabouço atual que impede produtores de conteúdo de serem operadoras de telecomunicações. A nova versão também aperfeiçoa a definição de “conteúdo brasileiro independente”, ao exigir autonomia artística e comercial e a titularidade majoritária dos direitos desde o início.
Um ponto sensível continua sendo a Condecine Streaming: o substitutivo não isenta dessas plataformas do recolhimento para quem já paga Condecine-Teles e Condecine-Remessa, o que pode gerar uma imposição dupla para empresas OTT como Claro TV+ e Sky+. Além disso, a redação sobre a obrigatoriedade de carregar canais públicos lineares em plataformas de TV por assinatura permanece, o que aumenta a complexidade operacional das plataformas OTT sob a regulação do SeAC.
Sobre a radiodifusão, o parecer eliminou a antiga previsão de abranger conteúdos de emissoras de TV aberta em serviços de catch-up, mantendo apenas a isenção para conteúdos de vídeo sob demanda que já tenham sido exibidos por canais de TV por assinatura. Em contrapartida, a nova versão não traz mais a obrigação de classificação indicativa ou controle parental prevista anteriormente, com mudanças ainda pendentes na proteção de crianças e adolescentes.
As cotas de conteúdo nacional permanecem, com 10% do catálogo de vídeo sob demanda de empresas reguladas mantendo 5% voltados a produções independentes. A transição continua, com um cronograma que prevê a progressiva reach de 8 anos, começando em 1,25% e chegando a 10%. Também se mantém a janela de exclusividade de nove semanas para o cinema, que continua vigente sob as novas regras.
Quanto à Condecine-Streaming, o artigo 20 traz uma mudança de vigência: as regras entram na lei na data de publicação, mas produzem efeitos apenas 90 dias depois, alinhando-se aos princípios da noventena e da anterioridade. O relator argumenta que isso proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes e ao fisco, evitando efeitos retroativos indesejados.
Em termos de sanções, o substitutivo mais recente abandona a suspensão e o cancelamento de serviços como penalidades típicas, reduindo o teto de multas para 50 milhões de reais por infração. Em vez disso, prevê a publicização da infração após confirmação oficial, o que representa um caminho menos disruptivo para as plataformas.
A destinação regional da Condecine-Streaming também foi ajustada: 30% dos recursos continuam para produtoras nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 20% vão para produtoras independentes situadas em Sul e Sudeste, com a exceção de Rio de Janeiro e São Paulo para evitar concentração de recursos nos grandes polos de produção.
Por fim, nesta atualização de 31 de outubro, foi retirada a exigência de veicular campanhas de saúde pública em conteúdos beneficiados pela dedução da Condecine, levando às plataformas menor obrigação de inserir excertos educativos para divulgação de políticas de saúde pública.