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Novo parecer do PL streaming recua e piora TV paga

Image © Teletime
Relator apresentou em 30 de outubro um novo substitutivo ao PL 8.889/2017, com recuos na SeAC, definição mais rígida de conteúdo brasileiro independente e sanções mais brandas, além de mudanças na Condecine-Streaming e na destinação de recursos.

(Atualizado às 15h de 31 de outubro) Um novo substitutivo ao Projeto de Lei 8.889, de 2017, apresentado pelo relator, deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), desloca o foco da regulação para o streaming e traz mudanças que recuam propostas anteriores, mantendo, no entanto, o risco de tributação duplicada para operadoras de TV paga que migraram para OTT.

Entre as alterações, o texto recua a tentativa de extinguir a restrição de propriedade cruzada prevista na Lei do SeAC, preservando o arcabouço atual que impede produtores de conteúdo de serem operadoras de telecomunicações. A nova versão também aperfeiçoa a definição de “conteúdo brasileiro independente”, ao exigir autonomia artística e comercial e a titularidade majoritária dos direitos desde o início.

Um ponto sensível continua sendo a Condecine Streaming: o substitutivo não isenta dessas plataformas do recolhimento para quem já paga Condecine-Teles e Condecine-Remessa, o que pode gerar uma imposição dupla para empresas OTT como Claro TV+ e Sky+. Além disso, a redação sobre a obrigatoriedade de carregar canais públicos lineares em plataformas de TV por assinatura permanece, o que aumenta a complexidade operacional das plataformas OTT sob a regulação do SeAC.

Sobre a radiodifusão, o parecer eliminou a antiga previsão de abranger conteúdos de emissoras de TV aberta em serviços de catch-up, mantendo apenas a isenção para conteúdos de vídeo sob demanda que já tenham sido exibidos por canais de TV por assinatura. Em contrapartida, a nova versão não traz mais a obrigação de classificação indicativa ou controle parental prevista anteriormente, com mudanças ainda pendentes na proteção de crianças e adolescentes.

As cotas de conteúdo nacional permanecem, com 10% do catálogo de vídeo sob demanda de empresas reguladas mantendo 5% voltados a produções independentes. A transição continua, com um cronograma que prevê a progressiva reach de 8 anos, começando em 1,25% e chegando a 10%. Também se mantém a janela de exclusividade de nove semanas para o cinema, que continua vigente sob as novas regras.

Quanto à Condecine-Streaming, o artigo 20 traz uma mudança de vigência: as regras entram na lei na data de publicação, mas produzem efeitos apenas 90 dias depois, alinhando-se aos princípios da noventena e da anterioridade. O relator argumenta que isso proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes e ao fisco, evitando efeitos retroativos indesejados.

Em termos de sanções, o substitutivo mais recente abandona a suspensão e o cancelamento de serviços como penalidades típicas, reduindo o teto de multas para 50 milhões de reais por infração. Em vez disso, prevê a publicização da infração após confirmação oficial, o que representa um caminho menos disruptivo para as plataformas.

A destinação regional da Condecine-Streaming também foi ajustada: 30% dos recursos continuam para produtoras nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 20% vão para produtoras independentes situadas em Sul e Sudeste, com a exceção de Rio de Janeiro e São Paulo para evitar concentração de recursos nos grandes polos de produção.

Por fim, nesta atualização de 31 de outubro, foi retirada a exigência de veicular campanhas de saúde pública em conteúdos beneficiados pela dedução da Condecine, levando às plataformas menor obrigação de inserir excertos educativos para divulgação de políticas de saúde pública.

 

Teletime

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