A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a concessionária de transporte metroviário indenize uma passageira pelo furto de seu celular, ocorrido durante um arrastão dentro de um vagão. A decisão fixou a indenização por danos materiais em R$ 5,7 mil, mantendo a recusa de danos morais.
Em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente, com o argumento de que o episódio não poderia ter sido evitado apenas por medidas de segurança. Ao analisar o recurso, o relator Carlos Alexandre Böttcher reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa que opera o sistema metroviário.
O magistrado destacou que, embora a segurança pública seja atribuição do Estado, a concessionária tem o dever de zelar pela integridade dos passageiros e de seus bens durante a prestação do serviço. Entre as medidas sugeridas, ele mencionou controle de acesso, monitoramento por câmeras e presença de agentes de segurança.
Na decisão, o relator diferenciou o caso de furtos isolados em vagões lotados, comuns em grandes centros urbanos, ao apontar a gravidade da ocorrência: houve a ação coordenada de criminosos que subtraíram diversos aparelhos, sem providências eficaz para prevenir ou interromper a prática.
Ao reconhecer a falha na prestação do serviço, o colegiado condenou a empresa ao pagamento dos danos materiais, mas afastou a indenização por danos morais, entendendo que não houve comprovação de abalo psicológico relevante à esfera íntima da autora, caracterizando-se apenas um descumprimento contratual.
A decisão reforça o papel da concessionária na proteção de passageiros e de seus bens e pode influenciar casos semelhantes que envolvam furtos dentro de transporte público.