O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Primeira Câmara de Direito Privado, manteve a condenação de uma operadora de telefonia, a Claro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 mil reais. A decisão confirma sentença de primeira instância e rejeita o recurso da empresa.
O caso teve início quando o consumidor percebeu, ao tentar realizar uma compra, que seu nome fora inscrito em cadastros de inadimplentes por uma cobrança de telefonia que ele afirma não ter contraído. O débito, de apenas R$ 43,17, estaria vinculado a um contrato que, segundo ele, jamais foi assinado.
Na análise do recurso, a relatora, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, ressaltou que cabe à empresa provar a autenticidade do contrato e a legalidade da cobrança. “Incumbe ao réu o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, especialmente quando contestada a assinatura”, observou, acrescentando que a não realização da perícia solicitada inviabiliza a demonstração da relação jurídica.
A desembargadora observou ainda que, na ausência de outras inscrições legítimas no nome do consumidor, não se aplica a Súmula 385 do STJ, que trata de negativação indevida quando há outros registros válidos de inadimplência.
Para o TJMT, a inclusão indevida do nome nos cadastros de crédito configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, não sendo necessária comprovação de prejuízo adicional. O período em que o nome ficou negativado — de setembro de 2012 a julho de 2016 — foi considerado agravante do constrangimento.
Com voto unânime, a Primeira Câmara manteve a condenação, reiterando a responsabilidade objetiva das operadoras de telecomunicações, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Claro deverá indenizar o consumidor pelos danos morais decorrentes da negativação indevida de uma dívida inexistente.