O Parecer nº 49/2026 da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE) foi encaminhado à Advocacia-Geral da União (AGU) no âmbito do procedimento de uniformização, e afirma que o caput do art. 16 do Decreto nº 12.068/2024 não deixa margem para interpretações diversas.
A divergência central envolve se o decreto instituiu a separação estrutural da gestão dos postes, com a cessão do direito de exploração comercial a uma pessoa jurídica distinta, ou se apenas tornou obrigatória a cessão do espaço físico, abrindo espaço para a modelagem econômica do compartilhamento. A PFE-Anatel sustenta a primeira leitura, com fundamento no caput e nos parágrafos §1º e §2º do artigo.
Do lado da ANEEL, há argumentos de leitura contrária, com a alegação de que o decreto não antecipa o modelo de exploração comercial e preserva a discricionariedade regulatória para decisões caso a caso.
Segundo o parecer, a cessão onerosa e a determinação de que o compartilhamento será objeto de exploração comercial indicam que a distribuidora não deverá realizar a exploração comercial, sendo remunerada pela cessionária, e que a cessão tem como finalidade permitir a oferta de referência regulada conjuntamente pela ANATEL e pela ANEEL.
Ao concluir, a PFE-Anatel afirma que o Decreto nº 12.068/2024 retirou a decisão sobre terceirização da esfera de conveniência regulatória, colocando-a num ato do Poder Concedente. Assim, caberia às agências apenas regulamentar critérios técnicos, econômicos e operacionais, sem reabrir a discussão sobre a obrigatoriedade do modelo. O tom é de otimismo na Anatel quanto ao desfecho, com Edson Holanda destacando que Messias deverá decidir com brevidade e que 2026 pode consolidar a solução para a “novela dos postes”.
Essa decisão, segundo o conselheiro Edson Holanda, deverá balizar a regulamentação conjunta entre Anatel e Aneel, bem como a aplicação prática do novo modelo de governança de postes em todo o país.